CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 703
Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 703 do Código Civil: A Responsabilidade pelos Danos em Transporte Terrestre

Este artigo trata da responsabilidade civil nos contratos de transporte terrestre, estabelecendo quem deve responder pelos danos ocorridos com as coisas transportadas.

Em termos simples, o artigo determina que o transportador é responsável pelos danos causados às coisas transportadas, desde que estes não decorram de algum dos motivos que o isentam de culpa.

Vamos detalhar um pouco mais:

  • Quem é o transportador? É a pessoa ou empresa que se compromete a levar uma carga (mercadoria, bagagem, etc.) de um lugar para outro, mediante pagamento (frete).
  • O que são "coisas transportadas"? Refere-se a tudo aquilo que está sob a responsabilidade do transportador durante o percurso, seja mercadoria, bagagem de passageiro, entre outros.
  • Quando o transportador é responsável? Via de regra, se algo acontecer com a carga durante o transporte e ela for danificada, perdida ou extraviada, o transportador é quem terá que arcar com os prejuízos.

No entanto, a lei prevê situações em que o transportador não será responsabilizado. Estas são as chamadas causas excludentes de responsabilidade, que são basicamente situações em que o dano ocorreu por um motivo que foge ao controle do transportador ou que não lhe pode ser imputado como culpa. O artigo não detalha todas essas excludentes, mas a doutrina e a jurisprudência geralmente as listam como:

  1. Caso fortuito ou força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis, como um terremoto, um furacão, ou um assalto com uso de violência extrema e impossível de resistir.
  2. Vício próprio da coisa: Se a carga tinha um defeito intrínseco que levou à sua deterioração, por exemplo, um produto perecível que se estragou por sua própria natureza.
  3. Avaria ou defeito da embalagem: Se a embalagem utilizada para proteger a carga era inadequada ou defeituosa e isso contribuiu para o dano.
  4. Remédio ou instrução dada pelo remetente: Se o dano ocorreu por instruções específicas dadas por quem enviou a carga e que se mostraram inadequadas.

Em resumo: O transportador é o responsável por garantir a integridade da carga durante o transporte terrestre. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta e pode ser afastada se o dano for comprovadamente causado por um evento imprevisível e inevitável, por um defeito da própria coisa transportada, por uma embalagem inadequada ou por instruções dadas pelo remetente.

É importante notar que a aplicação deste artigo pode envolver a análise detalhada das circunstâncias de cada caso para determinar se as excludentes de responsabilidade são aplicáveis.